A 3ª turma do STJ rejeitou, por unanimidade, o pedido do cantor Roberto Carlos e do espólio de Erasmo Carlos para rescindir contratos de direitos autorais firmados com uma editora musical há mais de 50 anos. Os artistas argumentavam que esses contratos eram de edição musical – em que o editor apenas publica a obra, sem assumir sua propriedade -, mas que a editora se apropriou indevidamente dos direitos autorais, contrariando o propósito inicial dos acordos.
No recurso, eles solicitaram o reconhecimento de que poderiam explorar comercialmente suas músicas de forma independente. O STJ, no entanto, entendeu que os contratos configuravam cessão definitiva de direitos e, portanto, não poderiam ser unilateralmente rescindidos, mantendo assim o entendimento das instâncias anteriores.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apresentou uma análise detalhada sobre a distinção entre contratos de cessão e de edição de direitos autorais, elemento central para a decisão. Em contratos de cessão, ocorre a transferência total ou parcial dos direitos patrimoniais do autor, seja de forma definitiva ou temporária. Já os contratos de edição são aqueles em que o editor se compromete a publicar a obra do autor, com limite de tempo e tiragem.
A ministra Nancy Andrighi destacou que, embora Roberto Carlos e Erasmo Carlos alegassem tratar-se de edição, os termos e a intenção declarada dos artistas nas décadas de 1960 e 1970 apontavam para uma cessão definitiva, transferindo totalmente os direitos autorais à editora.