Estabelecimentos bancários poderão ser obrigados a oferecer atendimento presencial, por meio de guichês de caixa ou meio eletrônico, para o pagamento de boletos bancários. É o que determina o Projeto de Lei 965/23, do deputado Anderson Moraes (PL), que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, em segunda discussão, na última quinta-feira, 10/08. O texto segue para o governador Cláudio Castro, que tem até 15 dias úteis para sancioná-lo ou vetá-lo.
A medida obriga o banco a aceitar o pagamento independentemente do valor do documento e da instituição financeira que receberá o pagamento, respeitados os limites definidos nas resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central (BC). Outra exigência prevista no projeto é que as instituições financeiras tenham que criar tutoriais e realizar campanhas educativas que ensinem os consumidores a operarem os meios eletrônicos disponíveis na instituição.
De acordo com o projeto, a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (Procon-RJ) ficará a cargo de fiscalizar o cumprimento da norma. Caso a medida seja descumprida, o banco terá que pagar uma multa no valor de 5 mil UFIRs-RJ, o equivalente a cerca de R$ 21.664,50. O montante será convertido para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON).
“A obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários em receberem os pagamentos dos boletos é fundamental para garantir que todos os cidadãos tenham acesso aos serviços financeiros de forma igualitária e justa, principalmente pessoas idosas que, em geral, têm maior dificuldade em manusear meios tecnológicos”, afirmou Moraes.
O parlamentar concluiu afirmando que muitos bancos se recusam a receber o pagamento das contas no caixa e encaminham as pessoas para correspondentes bancários ou caixas eletrônicos: “Este problema é uma estratégia das empresas em diminuírem as multas e condenações judiciais que as instituições vêm recebendo em todo país pelo descumprimento das leis de fila, que determina um tempo limite de espera para o atendimento ao consumidor”.