As altas temperaturas fora de época, e fenômenos climáticas extremos, tem atingindo todo país. E iniciativas para tentar desacelerar o impacto no meio ambiente é sempre bem-vindo. Com isso, a importância de mecanismo para a diminuir o calor nas cidades. E a manutenção de espaços verdes, canteiros florestados e árvores nas calçadas das ruas não dispõe de uma política pública de abrangência nacional. Ao menos por enquanto. Ao menos dois projetos, um tramitando no Senado e outro na Câmara, pretendem disciplinar – e punir – gestores públicos que não prezam pela manutenção das árvores urbanas.
Apresentado em junho, o PL 3.113/2023, de autoria do senador Efraim Filho (União/PB), institui a Política Nacional de Arborização Urbana (Pnau), que tem como objetivo manter e até expandir as áreas verdes em espaços urbanos a partir da formulação de planos estaduais e municipais. A proposta é uma reprodução do PL 4309/2021, de autoria do ex-deputado e hoje presidente do Ibama, Rodrigo Agostinho, que tramita na Câmara dos Deputados desde dezembro de 2021.
O PL apresentado na Câmara já passou por duas comissões e está pronto para ser votado na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS). A proposta é fruto de uma série de discussões promovidas pela Sociedade Brasileira de Arborização Urbana, que instituiu o Grupo de Trabalho da Política Nacional de Arborização Urbana (GTPNAU), coordenado pelo engenheiro florestal Daniel Caiche.
Já o que tramita no Senado está iniciado a trajetória na Comissão de Desenvolvimento Regional (CDR), com relatoria da senadora Professora Dorinha Seabra (União/TO). Se aprovada, o PL seguirá para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). A última etapa será a Comissão de Meio Ambiente (CMA), que tem caráter conclusivo, ou seja, será a última comissão antes do projeto seguir para a Câmara. O texto só irá para o plenário do Senado em caso de requerimento de um senador e pelo menos nove votos a favor.
A preservação do Meio Ambiente e do Clima é função de todos
O texto dos PLs torna obrigatório a criação de planos municipais de arborização urbana para os municípios acima de 20 mil habitantes e Distrito Federal. Os planos terão duração de 20 anos, com atualização a cada 5 anos. De acordo com o PL, a construção do plano municipal é condição para o recebimento de verbas federais e estaduais para o investimento na arborização. No entanto, os municípios podem optar também pela formação de consórcios intermunicipais, dispensando-se, assim, da elaboração do plano municipal. Nesse caso, deverá ser elaborado um plano intermunicipal que atenda aos requisitos estabelecidos na lei.
“Estudos relacionam a presença de vegetação no ambiente urbano com a redução do índice de criminalidade e de violência doméstica e com o aumento da sensação de bem-estar, da capacidade de concentração e da produtividade em ambientes escolares e de trabalho”, justifica o senador Efraim Filho ao apresentar o projeto de lei.
A proposta responsabiliza o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e os órgãos ambientais estaduais e municipais pela implantação dos planos de arborização urbana. O MMA ficará responsável pela elaboração de diretrizes e políticas públicas a nível nacional e coordenar e apoiar as ações dos estados para conservação e expansão da arborização urbana.
Já os estados atuarão no suporte técnico de financeiro da política de arborização. Além disso, União e estados serão responsáveis pelo mapeamento da situação dos territórios de cobertura e a determinação de metas e programas para o alcance dos objetivos em escala municipal.
Comitê Gestor
Além das diretrizes para a implementação dos planos nas três esferas nacionais, o PL também estabelece a formação do Comitê Gestor da Política Nacional de Arborização Urbana (CGPNAU), vinculado ao MMA, como instância central da Pnau.
Dentre outras competências do comitê, estão:
“I – estabelecer diretrizes e políticas públicas para a implantação e revisão da PNAU e a sua operacionalização, em conformidade com os seus instrumentos, sobretudo, com os planos nacional, estaduais e municipais e as suas revisões;
II – apoiar propostas de instituição ou revisão de planos estaduais e municipais de arborização urbana;
III – definir áreas prioritárias da PNAU;
IV – promover a articulação de políticas setoriais e a articulação federativa, objetivando a convergência de suas ações para o benefício das áreas prioritárias da PNAU;”
Outras competências do órgão disponíveis no texto da lei.